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"Momento da Lei"


JORNADA DE TRABALHO

A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

CÔMPUTO DAS HORAS

A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.

Exemplo de horário:

1 ) Jornada diária = 07:30 horas ás 17:30 ( intervalo de 1 hora e 10 minutos) → 44:00 horas semanais

2 ) Jornada diária = 07:00 horas ás 17:00 ( intervalo de 2 horas ) + sábado das 08:00 às 12:00 → 44:00 horas semanais.

Acima dois exemplos de horários de trabalho comumente utilizados na industria e comércio.

Banco de horas:

A adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visa maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados, esse acordo é homologado entre empregados e empresa de forma que se cumpra todos os parâmetros pré estabelecidos neste acordo.

Folgas:

Os funcionários tem direito a no mínimo um dia de descanso semanal, em alguns casos como no exemplo um o funcionário descansa dois dias sábado e domingo.

Essas folgas duplas podem também ser intercaladas, algumas empresas utilizam dias úteis para folga, assim como dias intercalados, ou seja pode ocorrer da folga semanal ser uma semana no sábado e outra no domingo

A lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (artigo 9º da Lei 605/49). Assim, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não estará obrigado ao pagamento da dobra.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Ou seja, havendo trabalho em feriado, será devido o pagamento do dia trabalhado de forma dobrada; havendo compensação, não será devida a dobra, mas apenas a remuneração relativa ao repouso.

fontes:

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/jornada_computo_horas.htm

http://www.sindecolon.com.br/noticia/Trabalho_em_feriado_compensado_com_folga_em_outro_dia_nao_e_remunerado_em_dobro


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